Diferenças Básicas entre os Profissionais de Enfermagem:
Quanto à Escolaridade | ||
ENFERMEIRO | Técnico de Enfermagem | Auxiliar de Enfermagem |
Superior Completo Terceiro Grau | Ensino Médio Segundo Grau | Ensino Fundamental Primeiro Grau |
Quanto à Duração do Curso (aproximada) | ||
ENFERMEIRO | Técnico de Enfermagem | Auxiliar de Enfermagem |
4 anos | 1 ano | 1 ano |
Quanto à Competência (Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986) | ||
ENFERMEIRO | Técnico de Enfermagem | Auxiliar de Enfermagem |
| Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem; d), e), f) e g) (vetados) h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; i) consulta de Enfermagem; j) prescrição da assistência de Enfermagem; l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; II - como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de Enfermagem; g) assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; i) execução do parto sem distocia; j) educação visando à melhoria de saúde da população; Parágrafo único - às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe, ainda: a) assistência à parturiente e ao parto normal; b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária. | Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e partipação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de Enfermagem; b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde. Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. | Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde. Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. |
Quanto à Competência no Pré-Hospitalar (Portaria n.º 814/GM, de 01 de junho de 2001) | ||
ENFERMEIRO | Técnico de Enfermagem | Auxiliar de Enfermagem |
- supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel; - executar prescrições médicas por telemedicina; - prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; - prestar a assistência de enfermagem à gestante, a parturiente e ao recém nato; - realizar partos sem distócia; - participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em urgências, particularmente nos programas de educação continuada; - fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; - subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe; - obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem; - conhecer equipamentos e realizar manobras de extração manual de vítimas. | - assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; - prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, sob supervisão direta ou à distância do profissional enfermeiro; - participar de programas de treinamento e aprimoramento profissional especialmente em urgências/emergências; - realizar manobras de extração manual de vítimas. | - auxiliar o enfermeiro na assistência de enfermagem; - prestar cuidados de enfermagem a pacientes sob supervisão direta ou à distância do profissional enfermeiro; - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; - ministrar medicamentos por via oral e parenteral mediante prescrição do médico regulador por telemedicina; - fazer curativos; - prestar cuidados de conforto ao paciente e zelar por sua segurança; - realizar manobras de extração manual de vítimas. |

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