Qual a Diferença entre os Profissionais de Enfermagem?

Diferenças Básicas entre os Profissionais de Enfermagem:




Quanto à Escolaridade

ENFERMEIRO

Técnico de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

Superior Completo
Terceiro Grau

Ensino Médio
Segundo Grau

Ensino Fundamental
Primeiro Grau







Quanto à Duração do Curso (aproximada)

ENFERMEIRO

Técnico de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

4 anos

1 ano

1 ano







Quanto à Competência

(Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986)

ENFERMEIRO

Técnico de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:


I - privativamente:


a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;


b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;


c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;


d), e), f) e g) (vetados)


h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;


i) consulta de Enfermagem;


j) prescrição da assistência de Enfermagem;


l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;


m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;


II - como integrante da equipe de saúde:


a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;


b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;


c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;


d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;


e) prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;


f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência


de Enfermagem;


g) assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;


h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;


i) execução do parto sem distocia;


j) educação visando à melhoria de saúde da população;


Parágrafo único - às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe, ainda:


a) assistência à parturiente e ao parto normal;


b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;


c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e partipação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:


a) participar da programação da assistência de Enfermagem;


b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;


c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;


d) participar da equipe de saúde.
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:


a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;


b) executar ações de tratamento simples;


c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;


d) participar da equipe de saúde.
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.







Quanto à Competência no Pré-Hospitalar

(Portaria n.º 814/GM, de 01 de junho de 2001)

ENFERMEIRO

Técnico de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem
- supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel;
- executar prescrições médicas por telemedicina;
- prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
- prestar a assistência de enfermagem à gestante, a parturiente e ao recém nato;
- realizar partos sem distócia;
- participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em urgências, particularmente nos programas de educação continuada;
- fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão;
- subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe;
- obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem;
- conhecer equipamentos e realizar manobras de extração manual de vítimas.
- assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
- prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, sob supervisão direta ou à distância do profissional enfermeiro;
- participar de programas de treinamento e aprimoramento profissional especialmente em urgências/emergências;
- realizar manobras de extração manual de vítimas.
- auxiliar o enfermeiro na assistência de enfermagem;
- prestar cuidados de enfermagem a pacientes sob supervisão direta ou à distância do profissional enfermeiro;
- observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
- ministrar medicamentos por via oral e parenteral mediante prescrição do médico regulador por telemedicina;
- fazer curativos;
- prestar cuidados de conforto ao paciente e zelar por sua segurança;
- realizar manobras de extração manual de vítimas.







Quanto à Tripulação de Ambulâncias, Aeronaves e Embarcações

(Portaria n.º 814/GM, de 01 de junho de 2001)

ENFERMEIRO

Técnico de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

Tripulante de Ambulância:


  • Tipo A
  • Tipo B
  • Tipo C *
  • Tipo D
  • Tipo E
  • Tipo F

Tripulante de Ambulância:


  • Tipo A
  • Tipo B
  • Tipo C *

Tripulante de Ambulância:


  • Tipo A
  • Tipo B
  • Tipo C *

* Tipo C: desde que tenha capacitação e certificação em suporte básico de vida e salvamento.


OBS: a Definição dos Tipos de Ambulância encontra-se abaixo.








Classificação das Ambulâncias:

(Portaria n.º 2048/GM, de 2003)

TIPO A

Trasporte

TIPO B

Suporte Básico

TIPO C

Resgate

TIPO D

Suporte Avançado

TIPO E

Aeronave

TIPO F

Embarcação

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